Estatutos e Corpos sociais
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Corpos Sociais

 

Estatutos da Cooperativa
Pacto Social Actualizado

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ART.º 1
1.   É constituída e reger-se-à pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, uma cooperativa de responsabilidade limitada, que se denominará INDE, Organização Cooperativa para a Intercooperação e o Desenvolvimento, CRL, que em função da sua natureza cooperativa, não prossegue fins lucrativos.
2.   A duração da cooperativa é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se a partir da data da sua constituição.

ART.º 2
1.   A cooperativa tem a sua sede na Avenida Frei Miguel Contreiras, 54 – 3º, 1700-213 Lisboa, lugar e freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa.
2.   Por deliberação da direcção da cooperativa, podem ser criadas e extintas delegações ou quaisquer formas de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

ART.º 3
1.   A cooperativa integra-se no ramo de serviços do sector cooperativo, previsto na alínea j) do art.º 4º do Código Cooperativo e, quanto aos seus membros, classifica-se como uma cooperativa de produtores de serviços, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art.º3 do decreto-lei n.º 323/81 de 4 de Dezembro de 1981.
2.   Para as finalidades previstas no art.º 7º do Código Cooperativo, a cooperativa poderá associar-se ou filiar-se em grupos cooperativos, em cooperativas de interesse público, em uniões, federações, confederações e em quaisquer outras organizações de índole cooperativa ou qualquer outra área da economia social, nacionais, internacionais ou estrangeiras.

ART.º 4
A INDE tem como objecto intervir com as pessoas, comunidades e instituições e/ou associações para a erradicação da pobreza, da exclusão social, da injustiça, pela garantia de direitos fundamentais à democracia, à educação, ao trabalho, à cultura, à influência nas transformações sociais, em suma, à participação nas diferentes esferas de actividade e no exercício de uma cidadania activa. A cooperativa tem ainda por objecto a promoção da intercooperação, de acordo com os princípios cooperativos, designadamente no âmbito das relações com os movimentos sociais e associativos nacional e estrangeiros.
A INDE pauta-se por valores de respeito mútuo, equidade e justiça social, honestidade, transparência e solidariedade.

ART.º5
1.   A título complementar, a cooperativa poderá desenvolver quaisquer outras actividades do ramo de serviços previstas no art.º 3 do decreto-lei n.º 323/81 de 4 de Dezembro de 1981, no âmbito da promoção de solidariedade, equidade e justiça social, prestando assistência técnica e promovendo a concretização de projectos relacionados com o seu objecto principal, designadamente nas áreas de desenvolvimento, urbano e rural, em Portugal, no espaço europeu e em países em desenvolvimento, de combate à exclusão social e discriminação, de promoção da igualdade de oportunidades, de promoção da igualdade de género, de incentivo à participação, de promoção de direitos humanos, de promoção de associativismo, de incentivo ao diálogo institucional e civil, de estudos de viabilidade técnica, social e económica, de investigação, de formação e, planeamento e gestão. Esta cooperativa poderá ainda promover projectos ou programas de educação ou formação técnico-profissional e cooperativa, ou desenvolver actividades de assistência técnica neste âmbito, bem como preparar os respectivos materiais pedagógicos e suportes audiovisuais e informáticos, constituindo-se para o efeito em editora.
2.   Para a realização dos seus objectivos estatutários, a cooperativa centralizará e racionalizará a utilização dos seus recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis para cada projecto, podendo realizar ou promover operações de consignação de fundos a investimentos específicos, nos termos do art.º 427/86 de 29 de Dezembro de 1986, e demais legislação aplicável, bem assim como emitir títulos de investimento cooperativo, nos termos do art.º 28º do Código Cooperativo.
3.   Subsidiariamente ao ramo de serviços, a cooperativa poderá promover actividades próprias de outros ramos, desde que essas actividades se destinem à satisfação de necessidades dos seus membros e utentes, individuais ou colectivos.

ART.º 6
A cooperativa, para além da acção a desenvolver no âmbito da área geográfica do país da sua sede social, está especialmente vocacionada para desenvolver a sua actividade em países em desenvolvimento.

CAPITULO II
DO CAPITAL E RESERVAS

ART.º 7
1.   O capital da cooperativa, no valor mínimo de 5000 Euros (cinco mil Euros) é constituído por títulos de capital, nominativos, no valor de 5 Euros (cinco Euros).
2.   O capital será aumentado pela emissão de novos títulos, sempre que tal se tornar necessário pela admissão de novos membros, ou por subscrição de capital por parte dos cooperantes - membros.
3.   Cada membro subscreve, no acto da admissão, 100 (cem) títulos de capital, podendo realizar dois décimos, de tal valor, em dinheiro, no acto de adesão e os restantes oito décimos em dinheiro ou em trabalho, no prazo máximo de cinco anos.

ART.º 8
Poderá a direcção da cooperativa determinar que os membros não fundadores, no acto da admissão, paguem uma jóia, cujo produto reverterá para a reserva legal e de educação e formação cooperativa, em percentagem a fixar pela assembleia geral.

ART.º 9
A transmissão de títulos de capital só pode ser feita mediante autorização da direcção da cooperativa e a favor de outros membros da cooperativa ou de terceiros que reunam as condições de admissão definidas na lei e nos estatutos.

ART.º 10
Poderá a cooperativa emitir títulos de investimento nos termos e condições do art.º 28 do Código Cooperativo.

ART.º 11
1.   A cooperativa constitui as seguintes reservas:
        a)  Reserva Legal;
        b)  Reserva para a Educação e Formação Cooperativa;
        c)  Reserva para Investimento;
        d)  Reservas de Solidariedade.
2.   Poderão ser constituídas, mediante deliberação da assembleia geral, outras reservas.

CAPÍTULO III
DOS MEMBROS

ART.º 12
1.   Podem ser membros da cooperativa todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e condições previstas no Código Cooperativo e art.º 5 e 8 do decreto-lei n.º 323/81 de 4 de Novembro, voluntariamente declaram assumir tal qualidade.
2.   A proposta de admissão e apresentação à direcção, subscrita por dois membros e pelo proposto, cabendo da recusa da direcção recurso nos termos legais.

ART.º 13
São entre outros direitos dos membros:
1.   Tomar parte nas assembleias gerais, bem como convocá-las, nas condições estatutárias.
2.   Eleger e ser eleito para os corpos sociais da cooperativa.
3.   Solicitar a sua exoneração, nos termos estatutários.
4.   Beneficiar de todos os serviços postos pela cooperativa à disposição dos seus membros.

ART.º 14
São deveres dos membros:
1.   Participar activamente na vida da cooperativa, designadamente nas suas assembleias gerais.
2.   Desempenhar com o maior zelo, dedicação e competência, os cargos sociais para que forem eleitos, salvo motivo justificado da recusa.
3.   Cumprir e respeitar os presentes estatutos, os regulamentos internos em vigor e as decisões dos órgãos sociais da cooperativa.
4.   Concorrer por todos os meios ao seu alcance para o bom funcionamento e eficiência da cooperativa.
5.   Utilizar prioritariamente os serviços postos pela cooperativa à disposição dos seus membros.

ART.º 15
1.   Os membros que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na cooperativa através de um mandatário por elas indicado.
2.   O mandato dos representantes referidos nos número anterior terá em princípio duração idêntica à fixada para o mandato dos órgãos sociais da cooperativa, sem prejuízo da revogabilidade dos poderes de representação pelo membro mandante.

ART.º 16
1.   Aos membros que desrespeitarem os presentes estatutos, os regulamentos internos em vigor, as decisões dos órgãos sociais da cooperativa, ou de qualquer forma a lesarem ou atentarem contra o seu bom nome e prestígio, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
        a)  Advertência;
        b)  Suspensão de direitos sociais até 1 ano;
        c)  Exclusão.
2.   A aplicação das sanções compete à direcção, com excepção da exclusão, de competência da assembleia geral.
3.   A pena de exclusão será aplicada nos termos do art.º 35 do Código Cooperativo.

ART.º 17
O pedido de exoneração deverá ser apresentado por escrito à direcção com uma antecedência mínima de dois meses, só se efectivando a exoneração no termo do respectivo ano social.

ART.º 18
Os membros exonerados ou excluídos terão direito a receber, no prazo máximo de um ano a contar da sua desvinculação da cooperativa, o valor do capital realizado, bem como a sua comparticipação nos excedentes a que tiverem direito relativamente ao último exercício social, até à data de desvinculação, com acerto da conta global das situações de débito e crédito.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ART.º 19
São órgãos sociais da cooperativa:
1.   A Assembleia Geral
2.   A Direcção
3.   O Conselho Fiscal
4.   O Conselho Consultivo

ART.º 20
1.   Os titulares da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são eleitos trienalmente, sendo permitida a reeleição.
2.   Os exercícios de cargos sociais pode ser remunerado mediante a deliberação da Assembleia Geral que fixará os respectivos montantes, sobre proposta da direcção, ouvido o Conselho Fiscal.

ART.º 21
Após a realização das eleições, os membros da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral, mantém-se em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos, que é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante.

SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL

ART.º 22
A Assembleia Geral é o órgão superior de decisão da cooperativa, nela tomando parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.

ART.º 23
A Assembleia Geral é gerida por uma Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

ART.º 24
1.   As assembleias gerais serão convocadas pelo respectivo Presidente da Mesa, por sua iniciativa própria ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal, ou pelo menos, de 20% dos cooperadores, no mínimo de 5 (cinco) membros no pleno uso dos seus direitos.
2.   As convocatórias serão feitas com a antecedência mínima de 15 dias, por aviso postal ou por entrega em mão contra recibo e por avisos afixados nas instalações da cooperativa, devendo sempre conter a respectiva Ordem de Trabalhos.
3.   Quando o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não convocar esta, em sessão extraordinária requerida nos termos legais e estatuários, poderão os requerentes solicitar a respectiva convocação judicial, nos termos da lei geral.

ART.º 25
Realizar-se-ão anualmente duas assembleias gerais ordinárias: uma, no mês de Dezembro, para apreciação do plano e orçamento do ano seguinte; outra, no primeiro trimestre do ano, para apreciação do Relatório e Contas da Direcção e do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

ART.º 26
1.   A Assembleia Geral reúne, em primeira convocatória, à hora marcada, com a presença de mais de metade dos membros com direito a voto e, não sendo possível, uma hora depois, com qualquer número de presenças.
2.   Caso a Assembleia Geral seja convocada a requerimento de membros da cooperativa, nos termos do n.º 1 do art.º 23º destes estatutos, só se realizará se, à hora marcada, estiverem presentes pelo menos ¾ dos requerentes.

ART.º 27
É admitido nas assembleias gerais o voto por correspondência e por representação nos termos e condições legais.

ART.º 28
1.   À Assembleia Geral compete pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem presentes, designadamente os constantes do art.º 6º do Código Cooperativo.
2.   As deliberações serão, em regra, tomadas por maioria simples.
3.   Carecem da aprovação de dois terços dos valores expressos as deliberações sobre as seguintes matérias:
        a)  alterações de estatutos e aprovação de regulamentos internos;
        b)  fusão, cisão ou dissolução da cooperativa;
        c)  filiação da cooperativa em cooperativas de grau superior ou em organizações internacionais;
        d)  exclusão de membros;
        e)  exercício do direito de acção civil ou penal contra directores, gerentes, mandatários e membros do conselho fiscal da cooperativa.
4.   As alterações de estatuto serão apreciadas em assembleia geral expressa e exclusivamente convocada para o efeito.
5.   Não será aprovada a dissolução da cooperativa se a ela se opuser:
        a)  um número de membros igual ou superior ao legalmente exigido para a constituição da cooperativa, comprometendo-se aqueles a assegurar a continuação das respectivas actividades;
        b)  um número inferior ao legalmente exigido para a constituição da cooperativa, desde que no prazo de um mês proponha novos membros que permitam repôr o mínimo legal.

SECÇÃO III
DIRECÇÃO

ART.º 29
1.   A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente, as competências exemplificadas no art.º 52º do Código Cooperativo e ainda:
         a)  Negociar e outorgar quaisquer contratos, incluindo contratos de mútuo e outros necessários à obtenção de financiamentos para a cooperativa, seja qual for a forma de que se revistam, junto de instituições bancárias ou outras instituições financeiras;
         b)  Adquirir, alienar e onerar quaisquer bens, estando, porém, a alienação e oneração de bens imóveis da cooperativa, sujeita a prévia aprovação da assembleia geral;
         c)  Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela cooperativa, sendo no entanto proibida a prestação dessas garantias a dívidas de outras entidades salvo se, por deliberação da assembleia geral, se reconhecer a existência de justificado interesse próprio da cooperativa ou se tratar de entidade em relação de grupo ou por qualquer forma associada à cooperativa;
         d)  Negociar e outorgar contratos de qualquer tipo, nomeadamente ajustar com pessoas singulares ou colectivas a subcontratação de serviços integrados em programas, projectos ou obras de que a cooperativa seja, exclusivamente ou não, responsável perante terceiros, não sendo os serviços prestados no âmbito daqueles subcontratos considerados operações da cooperativa com terceiros;
        e)  Criar delegações, filiais, sucursais, ou qualquer outra forma de representação da cooperativa em Portugal ou no estrangeiro.
2.   A direcção é composta por um mínimo de 3 e por um máximo de 9 membros efectivos sendo um presidente, um vice-presidente e os demais vogais.
3.   A direcção pode designar um ou mais gestores com funções de gerência, ou constituir outros mandatários, podendo delegar nuns e noutros os poderes previstos nos presentes estatutos e podendo revogar, a todo o tempo, os respectivos mandatos.

ART.º 30
1.   A cooperativa obriga-se com as assinaturas conjuntas de quaisquer 2 membros da direcção, sendo um deles, obrigatoriamente, presidente ou vice-presidente.
2.   Nos actos de mero expediente, em relação a obrigações cujo valor não exceda o dobro do salário mínimo nacional, a cooperativa obriga-se com a assinatura de qualquer membro da direcção.

SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL

ART.º 31
1.   O conselho fiscal é composto por um presidente, e dois vogais, competindo-lhe, nos termos legais, o controlo e fiscalização da cooperativa.
2.   Para o desempenho das suas funções, pode o Conselho Fiscal ser assessorado por revisores oficiais de contas.

SECÇÃO V
CONSELHO CONSULTIVO

ART.º 32
1.   O conselho consultivo, composto por um conjunto de individualidades de reconhecida competência na área da economia social para o efeito convidadas pela direcção, é um órgão de apoio da cooperativa e consultivo da direcção, visando a prossecução dos seus fins estatutários.
2.   O conselho consultivo elegerá, de entre os seus membros, um presidente e um secretário.
3.   O conselho consultivo reúne, por iniciativa do seu presidente, ou a pedido da direcção, sempre que as circunstâncias o tornem necessário.
4.   O mandato dos membros do conselho consultivo é temporalmente indefinido.
5.   Os presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal têm, por inerência, assento no conselho consultivo.
6.   O conselho consultivo elaborará o seu regulamento interno que será sujeito a ratificação pela direcção.

CAPÍTULO V
DOS EXERCÍCIOS SOCIAIS, RECEITAS E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS

ART.º 33
O ano social coincide com o ano civil.

ART.º 34
Constituem receitas da cooperativa:
1.   Jóias
2.   As decorrentes das suas actividades
3.   Quaisquer donativos ou subsídios recebidos, de proveniência nacional, internacional ou estrangeira.
4.   Quaiquer outras, legal e estatutariamente admissíveis.

ART.º 35
1.   Os excedentes que existirem reverterão obrigatoriamente para reservas.
2.  Os excedentes anuais líquidos a reverter para reservas, correspondem às diferenças entre os proveitos ou ganhos e os custos ou perdas imputáveis a um exercício, deduzidos dos montantes a reverter para reservas obrigatórias e para as reservas facultativas que a assembleia decida constituir.
3.   Incluem-se nos custos de exercício as verbas pagas a título de retribuição do trabalho prestado à cooperativa pelos seus membros, no âmbito de um vínculo contratual específico, nomeadamente de contrato de prestação de serviços.
4.   São operações com terceiros as realizadas por produtores de serviços não membros, considerando-se como tal os trabalhadores ligados à cooperativa por contrato de trabalho por tempo indeterminado.
5.   Reverte obrigatoriamente para a Reserva Legal uma percentagem das jóias cobradas nos termos do art.º 7º destes estatutos e a parte dos excedentes provenientes de operações com terceiros é fixada em assembleia geral.

CAPÍTULO VI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA COOPERATIVA

ART.º 36
A dissolução e liquidação da cooperativa será feita nos termos dos art.º 75º a 77º do Código Cooperativo, atento o disposto no n.º 5 do art.º 27º destes estatutos.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

ART.º 37
É escolhido o foro da comarca de Lisboa, com expressa exclusão de qualquer outro, para todas as questões a dirimir entre os membros e a cooperativa ou entre aqueles relativamente a esta.

 

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Corpos sociais da INDE

Direcção
Presidente: Rosa Tavares
Vice-presidente: Arnaud de La Tour
Vogal: José Luís Monteiro

Mesa da Assembleia Geral
Presidente: Cristina Cavaco
Vice-presidente: Luís Alvarez
Secretária: Rita Oliveira

Conselho Fiscal
Presidente: Mónica Costa
Vogal: Helder Santiago
Vogal:
Ulrike Lauerhass

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