Estatutos da Cooperativa
Pacto Social Actualizado
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.º 1
1. É constituída e reger-se-à pelos presentes estatutos e demais
legislação aplicável, uma cooperativa de responsabilidade limitada, que se denominará
INDE, Organização Cooperativa para a Intercooperação e o Desenvolvimento, CRL, que em
função da sua natureza cooperativa, não prossegue fins lucrativos.
2. A duração da cooperativa é por tempo indeterminado e o seu
começo conta-se a partir da data da sua constituição.
ART.º 2
1. A cooperativa tem a sua sede na Avenida Frei Miguel Contreiras, 54
3º, 1700-213 Lisboa, lugar e freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa.
2. Por deliberação da direcção da cooperativa, podem ser criadas e
extintas delegações ou quaisquer formas de representação social em qualquer ponto do
território nacional ou no estrangeiro.
ART.º 3
1. A cooperativa integra-se no ramo de serviços do sector cooperativo,
previsto na alínea j) do art.º 4º do Código Cooperativo e, quanto aos seus membros,
classifica-se como uma cooperativa de produtores de serviços, nos termos e para os
efeitos do n.º 4 do art.º3 do decreto-lei n.º 323/81 de 4 de Dezembro de 1981.
2. Para as finalidades previstas no art.º 7º do Código Cooperativo,
a cooperativa poderá associar-se ou filiar-se em grupos cooperativos, em cooperativas de
interesse público, em uniões, federações, confederações e em quaisquer outras
organizações de índole cooperativa ou qualquer outra área da economia social,
nacionais, internacionais ou estrangeiras.
ART.º 4
A INDE tem como objecto intervir com as pessoas, comunidades e instituições e/ou
associações para a erradicação da pobreza, da exclusão social, da injustiça, pela
garantia de direitos fundamentais à democracia, à educação, ao trabalho, à cultura,
à influência nas transformações sociais, em suma, à participação nas diferentes
esferas de actividade e no exercício de uma cidadania activa. A cooperativa tem ainda por
objecto a promoção da intercooperação, de acordo com os princípios cooperativos,
designadamente no âmbito das relações com os movimentos sociais e associativos nacional
e estrangeiros.
A INDE pauta-se por valores de respeito mútuo, equidade e justiça social,
honestidade, transparência e solidariedade.
ART.º5
1. A título complementar, a cooperativa poderá desenvolver quaisquer
outras actividades do ramo de serviços previstas no art.º 3 do decreto-lei n.º 323/81
de 4 de Dezembro de 1981, no âmbito da promoção de solidariedade, equidade e justiça
social, prestando assistência técnica e promovendo a concretização de projectos
relacionados com o seu objecto principal, designadamente nas áreas de desenvolvimento,
urbano e rural, em Portugal, no espaço europeu e em países em desenvolvimento, de
combate à exclusão social e discriminação, de promoção da igualdade de
oportunidades, de promoção da igualdade de género, de incentivo à participação, de
promoção de direitos humanos, de promoção de associativismo, de incentivo ao diálogo
institucional e civil, de estudos de viabilidade técnica, social e económica, de
investigação, de formação e, planeamento e gestão. Esta cooperativa poderá ainda
promover projectos ou programas de educação ou formação técnico-profissional e
cooperativa, ou desenvolver actividades de assistência técnica neste âmbito, bem como
preparar os respectivos materiais pedagógicos e suportes audiovisuais e informáticos,
constituindo-se para o efeito em editora.
2. Para a realização dos seus objectivos estatutários, a cooperativa
centralizará e racionalizará a utilização dos seus recursos humanos, técnicos e
financeiros disponíveis para cada projecto, podendo realizar ou promover operações de
consignação de fundos a investimentos específicos, nos termos do art.º 427/86 de 29 de
Dezembro de 1986, e demais legislação aplicável, bem assim como emitir títulos de
investimento cooperativo, nos termos do art.º 28º do Código Cooperativo.
3. Subsidiariamente ao ramo de serviços, a cooperativa poderá
promover actividades próprias de outros ramos, desde que essas actividades se destinem à
satisfação de necessidades dos seus membros e utentes, individuais ou colectivos.
ART.º 6
A cooperativa, para além da acção a desenvolver no âmbito da área geográfica
do país da sua sede social, está especialmente vocacionada para desenvolver a sua
actividade em países em desenvolvimento.
CAPITULO II
DO CAPITAL E RESERVAS
ART.º 7
1. O capital da cooperativa, no valor mínimo de 5000 Euros (cinco mil
Euros) é constituído por títulos de capital, nominativos, no valor de 5 Euros (cinco
Euros).
2. O capital será aumentado pela emissão de novos títulos, sempre
que tal se tornar necessário pela admissão de novos membros, ou por subscrição de
capital por parte dos cooperantes - membros.
3. Cada membro subscreve, no acto da admissão, 100 (cem) títulos de
capital, podendo realizar dois décimos, de tal valor, em dinheiro, no acto de adesão e
os restantes oito décimos em dinheiro ou em trabalho, no prazo máximo de cinco anos.
ART.º 8
Poderá a direcção da cooperativa determinar que os membros não fundadores, no
acto da admissão, paguem uma jóia, cujo produto reverterá para a reserva legal e de
educação e formação cooperativa, em percentagem a fixar pela assembleia geral.
ART.º 9
A transmissão de títulos de capital só pode ser feita mediante autorização da
direcção da cooperativa e a favor de outros membros da cooperativa ou de terceiros que
reunam as condições de admissão definidas na lei e nos estatutos.
ART.º 10
Poderá a cooperativa emitir títulos de investimento nos termos e condições do
art.º 28 do Código Cooperativo.
ART.º 11
1. A cooperativa constitui as seguintes reservas:
a) Reserva Legal;
b) Reserva para a Educação e
Formação Cooperativa;
c) Reserva para Investimento;
d) Reservas de Solidariedade.
2. Poderão ser constituídas, mediante deliberação da assembleia
geral, outras reservas.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
ART.º 12
1. Podem ser membros da cooperativa todas as pessoas que, preenchendo
os requisitos e condições previstas no Código Cooperativo e art.º 5 e 8 do decreto-lei
n.º 323/81 de 4 de Novembro, voluntariamente declaram assumir tal qualidade.
2. A proposta de admissão e apresentação à direcção, subscrita
por dois membros e pelo proposto, cabendo da recusa da direcção recurso nos termos
legais.
ART.º 13
São entre outros direitos dos membros:
1. Tomar parte nas assembleias gerais, bem como convocá-las, nas
condições estatutárias.
2. Eleger e ser eleito para os corpos sociais da cooperativa.
3. Solicitar a sua exoneração, nos termos estatutários.
4. Beneficiar de todos os serviços postos pela cooperativa à
disposição dos seus membros.
ART.º 14
São deveres dos membros:
1. Participar activamente na vida da cooperativa, designadamente nas
suas assembleias gerais.
2. Desempenhar com o maior zelo, dedicação e competência, os cargos
sociais para que forem eleitos, salvo motivo justificado da recusa.
3. Cumprir e respeitar os presentes estatutos, os regulamentos internos
em vigor e as decisões dos órgãos sociais da cooperativa.
4. Concorrer por todos os meios ao seu alcance para o bom funcionamento
e eficiência da cooperativa.
5. Utilizar prioritariamente os serviços postos pela cooperativa à
disposição dos seus membros.
ART.º 15
1. Os membros que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na
cooperativa através de um mandatário por elas indicado.
2. O mandato dos representantes referidos nos número anterior terá em
princípio duração idêntica à fixada para o mandato dos órgãos sociais da
cooperativa, sem prejuízo da revogabilidade dos poderes de representação pelo membro
mandante.
ART.º 16
1. Aos membros que desrespeitarem os presentes estatutos, os
regulamentos internos em vigor, as decisões dos órgãos sociais da cooperativa, ou de
qualquer forma a lesarem ou atentarem contra o seu bom nome e prestígio, poderão ser
aplicadas as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão de direitos sociais
até 1 ano;
c) Exclusão.
2. A aplicação das sanções compete à direcção, com excepção da
exclusão, de competência da assembleia geral.
3. A pena de exclusão será aplicada nos termos do art.º 35 do
Código Cooperativo.
ART.º 17
O pedido de exoneração deverá ser apresentado por escrito à direcção com uma
antecedência mínima de dois meses, só se efectivando a exoneração no termo do
respectivo ano social.
ART.º 18
Os membros exonerados ou excluídos terão direito a receber, no prazo máximo de
um ano a contar da sua desvinculação da cooperativa, o valor do capital realizado, bem
como a sua comparticipação nos excedentes a que tiverem direito relativamente ao último
exercício social, até à data de desvinculação, com acerto da conta global das
situações de débito e crédito.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.º 19
São órgãos sociais da cooperativa:
1. A Assembleia Geral
2. A Direcção
3. O Conselho Fiscal
4. O Conselho Consultivo
ART.º 20
1. Os titulares da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da
Assembleia Geral são eleitos trienalmente, sendo permitida a reeleição.
2. Os exercícios de cargos sociais pode ser remunerado mediante a
deliberação da Assembleia Geral que fixará os respectivos montantes, sobre proposta da
direcção, ouvido o Conselho Fiscal.
ART.º 21
Após a realização das eleições, os membros da Direcção, do Conselho Fiscal e
da Mesa da Assembleia Geral, mantém-se em funções até à tomada de posse dos novos
membros eleitos, que é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
ART.º 22
A Assembleia Geral é o órgão superior de decisão da cooperativa, nela tomando
parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
ART.º 23
A Assembleia Geral é gerida por uma Mesa, composta por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário.
ART.º 24
1. As assembleias gerais serão convocadas pelo respectivo Presidente
da Mesa, por sua iniciativa própria ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal,
ou pelo menos, de 20% dos cooperadores, no mínimo de 5 (cinco) membros no pleno uso dos
seus direitos.
2. As convocatórias serão feitas com a antecedência mínima de 15
dias, por aviso postal ou por entrega em mão contra recibo e por avisos afixados nas
instalações da cooperativa, devendo sempre conter a respectiva Ordem de Trabalhos.
3. Quando o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não convocar esta,
em sessão extraordinária requerida nos termos legais e estatuários, poderão os
requerentes solicitar a respectiva convocação judicial, nos termos da lei geral.
ART.º 25
Realizar-se-ão anualmente duas assembleias gerais ordinárias: uma, no mês de
Dezembro, para apreciação do plano e orçamento do ano seguinte; outra, no primeiro
trimestre do ano, para apreciação do Relatório e Contas da Direcção e do respectivo
parecer do Conselho Fiscal.
ART.º 26
1. A Assembleia Geral reúne, em primeira convocatória, à hora
marcada, com a presença de mais de metade dos membros com direito a voto e, não sendo
possível, uma hora depois, com qualquer número de presenças.
2. Caso a Assembleia Geral seja convocada a requerimento de membros da
cooperativa, nos termos do n.º 1 do art.º 23º destes estatutos, só se realizará se,
à hora marcada, estiverem presentes pelo menos ¾ dos requerentes.
ART.º 27
É admitido nas assembleias gerais o voto por correspondência e por
representação nos termos e condições legais.
ART.º 28
1. À Assembleia Geral compete pronunciar-se sobre todos os assuntos
que lhe forem presentes, designadamente os constantes do art.º 6º do Código
Cooperativo.
2. As deliberações serão, em regra, tomadas por maioria simples.
3. Carecem da aprovação de dois terços dos valores expressos as
deliberações sobre as seguintes matérias:
a) alterações de estatutos e
aprovação de regulamentos internos;
b) fusão, cisão ou dissolução
da cooperativa;
c) filiação da cooperativa em
cooperativas de grau superior ou em organizações internacionais;
d) exclusão de membros;
e) exercício do direito de
acção civil ou penal contra directores, gerentes, mandatários e membros do conselho
fiscal da cooperativa.
4. As alterações de estatuto serão apreciadas em assembleia geral
expressa e exclusivamente convocada para o efeito.
5. Não será aprovada a dissolução da cooperativa se a ela se
opuser:
a) um número de membros igual ou
superior ao legalmente exigido para a constituição da cooperativa, comprometendo-se
aqueles a assegurar a continuação das respectivas actividades;
b) um número inferior ao
legalmente exigido para a constituição da cooperativa, desde que no prazo de um mês
proponha novos membros que permitam repôr o mínimo legal.
SECÇÃO III
DIRECÇÃO
ART.º 29
1. A direcção é o órgão de administração e representação da
cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente, as competências exemplificadas no art.º
52º do Código Cooperativo e ainda:
a) Negociar e outorgar
quaisquer contratos, incluindo contratos de mútuo e outros necessários à obtenção de
financiamentos para a cooperativa, seja qual for a forma de que se revistam, junto de
instituições bancárias ou outras instituições financeiras;
b) Adquirir, alienar e
onerar quaisquer bens, estando, porém, a alienação e oneração de bens imóveis da
cooperativa, sujeita a prévia aprovação da assembleia geral;
c) Prestar cauções e
garantias pessoais ou reais pela cooperativa, sendo no entanto proibida a prestação
dessas garantias a dívidas de outras entidades salvo se, por deliberação da assembleia
geral, se reconhecer a existência de justificado interesse próprio da cooperativa ou se
tratar de entidade em relação de grupo ou por qualquer forma associada à cooperativa;
d) Negociar e outorgar
contratos de qualquer tipo, nomeadamente ajustar com pessoas singulares ou colectivas a
subcontratação de serviços integrados em programas, projectos ou obras de que a
cooperativa seja, exclusivamente ou não, responsável perante terceiros, não sendo os
serviços prestados no âmbito daqueles subcontratos considerados operações da
cooperativa com terceiros;
e) Criar delegações, filiais,
sucursais, ou qualquer outra forma de representação da cooperativa em Portugal ou no
estrangeiro.
2. A direcção é composta por um mínimo de 3 e por um máximo de 9
membros efectivos sendo um presidente, um vice-presidente e os demais vogais.
3. A direcção pode designar um ou mais gestores com funções de
gerência, ou constituir outros mandatários, podendo delegar nuns e noutros os poderes
previstos nos presentes estatutos e podendo revogar, a todo o tempo, os respectivos
mandatos.
ART.º 30
1. A cooperativa obriga-se com as assinaturas conjuntas de quaisquer 2
membros da direcção, sendo um deles, obrigatoriamente, presidente ou vice-presidente.
2. Nos actos de mero expediente, em relação a obrigações cujo valor
não exceda o dobro do salário mínimo nacional, a cooperativa obriga-se com a assinatura
de qualquer membro da direcção.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
ART.º 31
1. O conselho fiscal é composto por um presidente, e dois vogais,
competindo-lhe, nos termos legais, o controlo e fiscalização da cooperativa.
2. Para o desempenho das suas funções, pode o Conselho Fiscal ser
assessorado por revisores oficiais de contas.
SECÇÃO V
CONSELHO CONSULTIVO
ART.º 32
1. O conselho consultivo, composto por um conjunto de individualidades
de reconhecida competência na área da economia social para o efeito convidadas pela
direcção, é um órgão de apoio da cooperativa e consultivo da direcção, visando a
prossecução dos seus fins estatutários.
2. O conselho consultivo elegerá, de entre os seus membros, um
presidente e um secretário.
3. O conselho consultivo reúne, por iniciativa do seu presidente, ou a
pedido da direcção, sempre que as circunstâncias o tornem necessário.
4. O mandato dos membros do conselho consultivo é temporalmente
indefinido.
5. Os presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do
Conselho Fiscal têm, por inerência, assento no conselho consultivo.
6. O conselho consultivo elaborará o seu regulamento interno que será
sujeito a ratificação pela direcção.
CAPÍTULO V
DOS EXERCÍCIOS SOCIAIS, RECEITAS E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
ART.º 33
O ano social coincide com o ano civil.
ART.º 34
Constituem receitas da cooperativa:
1. Jóias
2. As decorrentes das suas actividades
3. Quaisquer donativos ou subsídios recebidos, de proveniência
nacional, internacional ou estrangeira.
4. Quaiquer outras, legal e estatutariamente admissíveis.
ART.º 35
1. Os excedentes que existirem reverterão obrigatoriamente para
reservas.
2. Os excedentes anuais líquidos a reverter para reservas, correspondem às
diferenças entre os proveitos ou ganhos e os custos ou perdas imputáveis a um
exercício, deduzidos dos montantes a reverter para reservas obrigatórias e para as
reservas facultativas que a assembleia decida constituir.
3. Incluem-se nos custos de exercício as verbas pagas a título de
retribuição do trabalho prestado à cooperativa pelos seus membros, no âmbito de um
vínculo contratual específico, nomeadamente de contrato de prestação de serviços.
4. São operações com terceiros as realizadas por produtores de
serviços não membros, considerando-se como tal os trabalhadores ligados à cooperativa
por contrato de trabalho por tempo indeterminado.
5. Reverte obrigatoriamente para a Reserva Legal uma percentagem das
jóias cobradas nos termos do art.º 7º destes estatutos e a parte dos excedentes
provenientes de operações com terceiros é fixada em assembleia geral.
CAPÍTULO VI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA COOPERATIVA
ART.º 36
A dissolução e liquidação da cooperativa será feita nos termos dos art.º 75º
a 77º do Código Cooperativo, atento o disposto no n.º 5 do art.º 27º destes
estatutos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.º 37
É escolhido o foro da comarca de Lisboa, com expressa exclusão de qualquer outro,
para todas as questões a dirimir entre os membros e a cooperativa ou entre aqueles
relativamente a esta.

Corpos sociais
da INDE
Direcção
Presidente: Rosa Tavares
Vice-presidente: Arnaud de La Tour
Vogal: José Luís Monteiro